Glossário
Vencimento do Prémio
Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador
Vencimento de um Contrato
Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro
Valor de Referência
A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento
Valor de Reembolso
Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato
Tomada de Seguro
A pessoa singular ou colectiva que celebra o Contrato de Seguro com o Agente, à qual correspondem as obrigações que dele derivam, designadamente o pagamento do Prémio, com excepção daquelas que só possam ser cumpridas pela Pessoa Segura
Suspensão de Contrato
Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro
Subscritor
Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respectiva prestação
Sobreprémio
Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional
Sinistro
Verificação do evento que desencadeia o accionamento da Cobertura dos riscos previstos no Contrato
Seguro de Acidentes Pessoais
Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho
Seguro Individual
Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa)
Seguro de Vida Para Crédito Habitação
Contrato de Seguro de Vida associado a um empréstimo bancário para habitação, em que o beneficiário irrevogável em caso de sinistro é a entidade credora
Seguro de Vida
Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas
Seguro de Pessoas
Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas
Segurador/Seguradora
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro
Segurado
Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura)
Risco Financeiro ou de Investimento
Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de activos
Risco
Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes
Representante Para Sinistros
Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóvel ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, em www.isp.pt
Renovação Automática
Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes
Rendimento Mínimo Garantido
Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato
Renda
Pagamento de um valor em prestações, feito pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado
Remuneração Mensal Líquida
A importância mensal que a Pessoa Segura, nos termos do seu Contrato de trabalho com a entidade patronal, tem direito como contrapartida do seu trabalho, após dedução dos impostos sobre o rendimento e contribuições sociais, bem como de outras eventuais cargas fiscais, contribuições ou quotizações. No âmbito do presente Contrato, considera-se o valor de referência da Remuneração Mensal Líquida, o montante equivalente à média das Remunerações Mensais Líquidas verificadas nos 3 (três) meses anteriores à Data de Adesão
Regularização de Sinistro
Conjunto de acções realizadas pelo segurador com o objectivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário
Regulação e Supervisão Prudencial
Tem por objectivo garantir que as entidades supervisionadas possuem os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que gerem de forma prudente os riscos a que se encontrem expostos
Regulação e Supervisão Comportamental/ Conduta de Mercado
Tem por objectivo garantir elevados padrões de conduta por parte das entidades supervisionadas na sua relação com os consumidores
Redução
Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguro de vida de transformação do contrato de seguro acompanhada da redução da prestação do segurador, designadamente no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionad
Ramo do Seguro
Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos não Vida (ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza, ramo responsabilidade civil geral, etc.)
Questionário de Seguro
Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações do tomador do seguro e/ou do segurado necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segurar
Proposta de Adesão (Ou Proposta de Seguro)
O documento preenchido e assinado pelo Candidato a Tomador do Seguro e Pessoa(s) Segura(s), no qual este(s) solicita(m), formaliza(m) e consente(m) a celebração do Contrato de Seguro e que contém os dados individuais relativos à identificação da(s) Pessoa(s) Segura(s), Coberturas, Beneficiários e Contrato de Financiamento, bem como o respectivo Questionário de Adesão
Prestações Pecuniárias (Ou Prestações)
As Prestações que constam no plano de amortização do Contrato de Financiamento
Prestação Devida
Indemnização garantida em caso de ocorrência de um Sinistro abrangido pelas Coberturas contratadas no âmbito do presente Contrato
Prémio Variável
Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspectos concretos previstos no contrato
Prémio Indexado
Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor)
Prémio Bruto
Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de actas adicionais, de certificados de seguro e de fraccionamento do prémio
Prémio
A contrapartida da Cobertura devida, nas datas previstas na Apólice, pelo Tomador do Seguro e que inclui tudo o que seja contratualmente acordado, designadamente os encargos relacionados com a sua emissão
Pessoa Segura
A pessoa singular no interesse da qual o Contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste Contrato e que poderá contribuir para o pagamento dos Prémios
Periodo de Carência
Espaço de tempo que medeia entre a Data de Início do Contrato e a da entrada em vigor das Coberturas, não existindo por isso direito à Prestação Devida em caso de Sinistro ocorrido durante este período
Participação de Sinistro
Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança
Participante
Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo
Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto
Médico
O licenciado por uma faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a profissão no país onde o acto Médico tiver lugar. Excluemse todas as especialidades não reconhecidas pela Ordem dos Médicos. Excluem-se ainda, para efeitos da presente Apólice, os actos Médicos praticados por profissionais habilitados quando os mesmos sejam a Pessoa Segura, Beneficiários ou qualquer membro das suas famílias
Mediador de Seguros
Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador no Instituto de Seguros de Portugal. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente
Mediação de Seguros
Actividade que consiste em: apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto que prepare a sua celebração; celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito); apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro
Mediação
Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter informal, em que as partes são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe
Livre Resolução
Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo
Início de Contrato
Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos
Indemnizações
Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser: a reparação de um bem (por exemplo o arranjo de um automóvel); a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro; um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel); uma renda ou pensão
Gestão de Reclamações
Função de que todas as empresas de seguros devem dispor, para tratamento das reclamações apresentadas
Franquia
Parte do risco, expressa em valor, dias ou percentagem que, em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Especiais e ou Particulares do Contrato de Seguro
Fraccionamento do Prémio
Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações
Formulário de Participação de Sinistro
Documento obrigatório para accionar uma Cobertura prevista no Contrato. O referido documento deve ser preenchido e assinado pela Pessoa Segura, ou pelos seus representantes legais na impossibilidade desta
Exclusão
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre
Estorno
Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do Prémio já pago e sempre que seja devido
Entidade Financeira
A instituição de crédito com a qual o Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura celebrou o Contrato de Financiamento
Encargos de Fraccionamento
Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações
Empresa de Seguros
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro
Dolo
Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante
Direito de Renúncia
O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação
Dano Corporal
Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa
Dano
Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pesso
Doença Pré-Existente
Doença que já existia à data em que o seguro foi celebrado
Doença
Toda a alteração involuntária de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por Acidente, que se revele por sinais manifestos e seja atestada como tal por autoridade médica competente
Desportos Perigosos
Refere-se à prática de desportos de combate, competições de ciclismo, de equitação de competição e caça com cães, desportos de neve ou gelo (com excepção da prática amadora de tais desportos em pistas de esqui ou de fundo, o monoski, surf e skate), escalada, caminhadas nas montanhas acima de 3.000 (três mil) metros de Alpin de canyoning, espeleologia, passeios de barco de competição (incluindo mota de água), navegação a mais de 25 (vinte e cinco) milhas da costa, mergulho, desportos automóveis, competições de motociclos, voos em asas, asa delta, kite surf e parapente
Data de Início
Data de Início do Contrato de Seguro
Data de Adesão
Data de subscrição do Contrato de Seguro
Corretor de Seguros
Mediador independente que, para aconselhar de forma imparcial, analisa diversos seguros existentes no mercado e selecciona os que melhor se adaptam às necessidades do cliente
Contribuinte
Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante
Condições Particulares
Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário
Condições Gerais
Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento do contrato de seguro
Condições Especiais
Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo
Contrato de Seguro (Ou Contrato)
Convenção celebrada entre o Agente e o Tomador do Seguro, fixando o objecto e as condições do Seguro
Contrato de Financiamento
O Contrato de mútuo celebrado entre a Entidade Financeira e o Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura que estabelece as condições do crédito hipotecário celebrado entre ambos
Condições de Elegibilidade
Conjunto de condições impostas pela Seguradora para que o Candidato possa aderir ao Contrato de Seguro
Coima
Sanção de natureza pecuniária que resulta de uma infracção (um acto ou omissão que não respeite a lei)
Coberturas
São as garantias contratadas pela Pessoa Segura e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos indemnizáveis estabelecidos no presente Contrato
Carteira de Seguros
Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com seguradores e tomadores de seguros
Capital Seguro
O montante igual ao valor do capital em dívida existente em cada momento no respectivo Contrato de Financiamento, excepto se for estipulado um limite diferente nas Condições Especiais ou Particulares
Candidato
A pessoa que se propõe a Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura mediante o preenchimento da Proposta de Adesão
Beneficiário Irrevogável
A Entidade Financeira aceitante dos benefícios resultantes deste Contrato, com autorização escrita do Tomador do Seguro
Beneficiário
A pessoa singular ou colectiva identificada nas Condições Particulares a favor da qual reverte a Prestação Devida prevista no âmbito específico da Cobertura de Morte por Acidente de Circulação, incluída nas Condições Especiais
Aviso de Pagamento de Prémio
Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento
Automóvel Ligeiro de Passageiros
Veículo que se destina ao transporte de pessoas, com peso bruto inferior a 3500 Kg e lotação inferior a 9 pessoas, incluindo o condutor. Deve possuir motor propulsão, dotado pelo menos de 4 rodas, com tara superior a 550 Kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 Km/h, e que se destina pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris
Arbitragem
Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância
Apólice
Documento que titula o Contrato de Seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, a qual o Agente representa no âmbito dos respectivos poderes atribuídos, onde constam as Condições Gerais, Especiais, se as houver, Particulares e eventuais Actas Adicionais acordadas
Agente
APRIL Portugal, S.A., que devidamente mandatada pela Seguradora para o efeito, assegura a celebração e gestão do presente Contrato de Seguro
Adesão Individual
Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões
Acta Adicional
Documento que titula a alteração produzida numa Apólice
Acidente Pré-existente
Acidente, ou as suas respectivas consequências, sofrido antes da Data de Adesão ao presente Contrato, que não haja sido declarado na Proposta de Adesão sendo do conhecimento do Candidato
Acidente de Trabalho
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajecto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais directamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte
Acidente de Circulção
Considera-se Acidente de Circulação todo o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de uma causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais, e em que participe pelo menos um veículo em movimento. Ficam ao abrigo desta Cobertura todos os Acidentes de Circulação sofridos pela Pessoa Segura na qualidade de peão, condutor (desde que devidamente habilitado para tal) ou passageiro de veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, ou como passageiro de transportes públicos terrestres, marítimos ou aéreos
Acidente
Acontecimento súbito, fortuito e anormal devido a força exterior, violenta e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais susceptíveis de confirmação médica objectiva